- 1 -Todo o tratamento de dados pessoais deve assentar em fundamento de licitude legalmente admissível, designadamente cumprimento de obrigação jurídica, exercício de funções de interesse público ou autoridade pública, execução de contrato ou consentimento, quando este constitua fundamento adequado.
- 2 -Os serviços municipais devem assegurar informação clara, acessível e adequada aos titulares dos dados sobre as finalidades do tratamento, fundamentos de licitude, categorias de dados, destinatários, prazos de conservação e formas de exercício dos respetivos direitos.
- 3 -Devem ser assegurados mecanismos internos aptos a garantir, em prazo útil e nos termos legais, o exercício dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e demais direitos legalmente reconhecidos aos titulares dos dados.
Artigo 67.º — Licitude, Informação e Direitos dos Titulares
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