- 1 -O Município deve promover formação e sensibilização periódicas em matéria de proteção de dados, segurança da informação e cibersegurança.
- 2 -Os agentes públicos e dirigentes devem participar nas ações de formação obrigatórias e observar as orientações, normas técnicas e procedimentos internos emitidos pelos serviços competentes ou pelo Encarregado de Proteção de Dados, no âmbito das respetivas atribuições.
- 3 -As práticas de tratamento de dados, utilização dos sistemas e cumprimento das regras de segurança podem ser objeto de auditoria, controlo e monitorização, nos termos legalmente admissíveis e com respeito pelos direitos dos agentes públicos e demais titulares dos dados.
Artigo 76.º — Formação, Sensibilização e Auditoria
Vigente desde: 28/07/2026
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