- 1 -Não se consideram atividades de representação de interesses, para efeitos do presente Código, e como tal não carecem de registo no RTRI:
- a)A prática de atos próprios e exclusivos de advogados e solicitadores no âmbito do exercício do mandato forense;
- b)As atividades de parceiros sociais, designadamente organizações sindicais e associações patronais ou empresariais, quando atuem estritamente no quadro da concertação social;
- c)As respostas a pedidos de informação diretos do Município ou a participação em audições públicas por convite da autarquia, sem prejuízo do dever de publicitação de tais convites pelo Município;
- d)O exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas aos órgãos municipais, desde que formuladas sem qualquer contrapartida remuneratória.
Artigo 85.º — Exclusões e Atividades Não Abrangidas
Vigente desde: 28/07/2026
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