- 1 -O regime previsto neste capítulo não prejudica nem se sobrepõe ao exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo ou à contratação pública.
- 2 -Não estão sujeitas ao dever de registo prévio no RTRI as audiências e diligências previstas no Código do Procedimento Administrativo ou no Código dos Contratos Públicos em que as entidades intervenham na qualidade de interessadas ou contrainteressadas.
- 3 -O disposto no presente capítulo não pode, em circunstância alguma, ser interpretado de forma a limitar o exercício de direitos fundamentais, nomeadamente o direito de participação na vida pública e a liberdade de expressão.
Artigo 86.º — Salvaguarda do Procedimento Administrativo
Vigente desde: 28/07/2026
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