- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:
- a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- b)Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- d)Mercados municipais;
- e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- f)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º — Exercício da atividade
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