- 1 -É proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:
- a)A menos de 50 metros do edifício sede do município, das sedes das juntas de freguesia, dos tribunais, de igrejas, de estabelecimentos de ensino, de unidades hospitalares e de saúde e de imóveis classificados como de interesse público ou municipal, salvo as exceções previstas no artigo 11.º;
- b)A menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar, salvo as exceções previstas no artigo 11.º;
- c)A menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 11.º
- 2 -A câmara municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no município de Santo Tirso, pode estabelecer outras zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, publicitando-as na internet, no sítio institucional do município, e por edital afixado nos locais de estilo.
Artigo 9.º — Restrições à venda ambulante
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022