- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 250 (euro) a 500 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 (euro) a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/10/2018
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