- 1 -A remoção das viaturas será efetuada com base no contrato de prestação e aquisição de serviços de recolha e parqueamento de viaturas abandonadas na via pública e desmantelamento de veículos em fim de vida, nos seguintes casos:
- a)Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado;
- b)Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b), do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes:
- a)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- b)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- c)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- d)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- e)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- f)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- g)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- j)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- k)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- l)Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 4 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima.
- 6 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Remoção de veículo
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018