- 1 -A realização do campo de férias compreende o seguinte pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, sendo constituído, no mínimo, por:
- a)Um coordenador;
- b)Um ou mais animadores campos de férias, conforme a legislação em vigor, para este efeito.
Artigo 10.º — Pessoal Técnico
Vigente desde: 10/09/2020
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