- 1 -O programa de atividades é fixado e divulgado previamente.
- 2 -Os campos de férias têm lugar durante as interrupções letivas, sendo essencial o cumprimento por parte dos participantes dos horários estabelecidos no programa, de forma a não colocar em causa o normal funcionamento das atividades previstas.
- 3 -Os participantes que não cumpram os horários definidos reiteradamente ou por comportamentos que coloquem em causa o normal funcionamento da atividade, serão excluídos do campo de férias.
- 4 -Qualquer alteração ao programa de atividades ocorre por decisão do coordenador e é comunicada a todos os participantes e respetivos encarregados de educação.
Artigo 7.º — Programa de atividades
Vigente desde: 10/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020