- 1 -Aplica-se o regime da autorização, quando estejam em causa os fins definidos no n.º 1 do artigo anterior, no caso de as características e a localização dos equipamentos urbanos não respeitarem os limites referidos no mesmo número.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em Portaria o pedido de autorização referido no número anterior deve:
- a)Ser apresentado no «Balcão do Empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)Identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal analisa o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do Empreendedor»:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 4 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso o Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
- 5 -Os elementos que o pedido de autorização deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 6 -A decisão sobre o pedido de autorização é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação.
- 7 -O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» dos pedidos de autorização, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas e da respetiva autorização expressa ou tácita, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
- 8 -O cumprimento do disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 27.º — Autorização
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022