- 1 -No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido, designadamente, nos casos previstos no artigo 59.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
- 2 -Nos casos de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é solicitado parecer às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, designadamente:
- a)À Direção-Geral do Património Cultural:
- b)À Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- c)Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)Ao Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Florestas, I. P.;
- f)À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 3 -Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 38.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022