Capítulo I - Disposições gerais
Lei habilitante
- 1 -O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei n.º 75.º/2013, de 12 de setembro, e ainda com base nos artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Novo Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -É ainda elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e propaganda política e eleitoral do concelho de Felgueiras.
Âmbito
- 1 -O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, e ainda à propaganda política e eleitoral, em toda a área do território do Município de Felgueiras.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
- a)A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
- b)Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio municipal, sujeitos ao cumprimento do disposto em legislação específica;
- c)O licenciamento da ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras, o qual se encontra estabelecido no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;
- d)Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
- e)A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano e de publicidade concessionada pelo Município de Felgueiras na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Definições
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Aquecedor Vertical: equipamento exterior de produção de energia térmica com comburente a gás;
- b)Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
- c)Blimp, Balão, Zepplin, Insufláveis e semelhantes: todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
- d)Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;
- e)Cavalete: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;
- f)Coluna publicitária: suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação de mensagens publicitárias;
- g)Contíguo à fachada: área balizada lateralmente, pela largura do estabelecimento e perpendicularmente a esta, pelas seguintes distâncias, sem prejuízo do fixado para cada tipo de dispositivo, ou mobiliário urbano na regulamentação em vigor:
- i)Até ao limite de 2 metros para efeitos de instalação de dispositivos publicitários ou mobiliário urbano, inseridos na área da esplanada ou autónomos;
- ii)Até ao limite de 0,40 metros para instalação de outros dispositivos publicitários, nomeadamente telas e palas;
- h)Corredor pedonal: percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura ativa e por isso livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 1,60 metros;
- i)Dispositivo publicitário aéreo: dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiado;
- j)Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso); equipamentos de recolha de resíduos urbanos ou outros a eles equiparados nos termos do respetivo Regulamento municipal; candeeiros de iluminação pública e focos de luz; armários técnicos; guardas metálicas; corrimões; elementos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;
- k)Espaço público: todo o espaço afeto ao domínio público, designadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal, de livre acesso;
- l)Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;
- m)Espaço público aéreo: camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;
- n)Esplanada fechada: instalação no espaço público, apreciado e autorizado pela Câmara, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos;
- o)Estrado: estrutura reticulada destacada do solo ou piso;
- p)Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;
- q)Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;
- r)Guarda-sol: artefacto usado para resguardar do sol ou criar sombra, coberto de lona ou material similar, articulado que se pode abrir e fechar, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- s)Mastro-bandeira: suporte integrado num mastro que tem como principal função elevar a área de afixação acima dos 3 metros de altura e como função complementar ostentar uma bandeira
- t)Mupi: suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informações do Município;
- u)Ocupação periódica: a que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos ambulantes, carrosséis, pistas de carros de diversão, pavilhões de diversão e outros similares;
- v)Painel, também denominado outdoor: suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
- w)Pala publicitária/alpendre: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
- x)Pictogramas ou vinis: todas as inscrições ou colagens destinadas a veicular uma mensagem publicitária de informação ou de identificação;
- y)Porta menus: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de alumínio ou outro material em forma de mesa de pé livre com bandeja, onde se afixam informações;
- z)Propaganda eleitoral: atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
- aa)Propaganda política: atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- bb)Propaganda sindical: atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;
- cc)Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
- dd)Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:
- i)Em transportes aéreos refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, paraquedas e outros);
- ii)Em dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
- ee)Publicidade direcional: o suporte único instalado junto às vias mais movimentadas do concelho para orientação dos acessos a múltiplos estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;
- ff)Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;
- gg)Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;
- hh)Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
- ii)Televisão: o aparelho eletrónico com sistema de receção à distância de imagens e som através de ondas hertzianas ou rede especializada por cabo que permite a visualização de programação televisiva;
- jj)Totem: suporte publicitário de informação ou identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
- kk)Zonas de especial sensibilidade: espaços com características morfológicas específicas, especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental ou cujas características dominantes obriguem a intervenções especiais, atendendo às limitações físicas de determinada estrutura urbana.
- 2 -O restante vocabulário não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Plano Diretor Municipal de Felgueiras, pelo artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou outros que lhe sucederem e demais legislação específica e regulamentar em vigor.
Capítulo II - Controlo prévio
Secção I - Disposições preliminares e comuns
Princípio geral
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que reveste as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de pedidos de autorização, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- d)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada frontal do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
- e)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
- 4 -A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos no Anexo do presente Regulamento, em função do procedimento aplicável.
- 5 -A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Capítulo III do presente Regulamento, não se encontrando sujeita ao previsto no presente Capítulo.
- 6 -A ocupação do espaço público deve ainda, sem prejuízo no disposto no número anterior e artigos seguintes, respeitar os seguintes princípios gerais:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- d)Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;
- g)Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
- h)Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
- i)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- j)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
- k)Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- l)Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- m)Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- n)Não causar prejuízos a terceiros.
- 7 -Ao conteúdo das mensagens publicitárias aplica-se o disposto no Código da Publicidade.
- 8 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
Segurança de pessoas e bens
- 1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
- b)Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- c)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;
- d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
- e)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;
- f)Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;
- g)Diminua a eficácia da iluminação pública;
- h)Diminua a eficácia da sinalização de trânsito;
- i)Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência.
- 2 -É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.
- 3 -Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação, a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocá-las em postes públicos e candeeiros, em placas toponímicas e números de polícia, em sinais de trânsito e semáforos, em equipamento destinado à recolha de resíduos e em placas informativas sobre edifícios com interesse público.
- 4 -É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos que possam pôr em causa a segurança e as normas de acessibilidade, análise a ser feita casuisticamente.
Preservação e valorização dos espaços públicos
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
- b)Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
- c)Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;
- d)Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;
- e)Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:
- a)Prejudique o aspeto natural da paisagem;
- b)Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;
- c)Prejudique a visibilidade e/ou a leitura de placas toponímicas e números de polícia;
- d)Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- e)Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.
Preservação e valorização de valores históricos e patrimoniais e declaração de interesse municipal
- 1 -A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a:
- a)Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;
- b)Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- c)Imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Imóveis onde funcionem serviços públicos;
- e)Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
- f)Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de utilização do espaço público e ou dos edifícios mencionados no número anterior sempre que se trate de eventos e /ou iniciativas de interesse municipal que visem a promoção do concelho.
- 3 -A Declaração de interesse municipal é da competência Câmara Municipal, podendo ser delegada no presidente da câmara e beneficia do princípio da adequação procedimental prevista no CPA.
- 4 -Os atos administrativos conexos a praticar decorrentes da Declaração de interesse municipal são da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Preservação e valorização das áreas verdes
- 1 -A utilização do espaço verde público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
- b)Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
- c)Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração ou colagem;
- d)Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
- 2 -Nas áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, só pode ser promovida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:
- a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
- b)Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça ou do elemento construído.
Preservação e valorização da estética e equilíbrio ambiental
- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando, por si só ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.
- 2 -As estruturas afixadas a fachadas e destinadas a suportarem anúncios devem ser pintadas da cor que as torne o menos notadas possível e os anúncios devem ser montados de forma a que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas.
- 3 -A afixação de mensagens publicitárias quando decorram de ações de reabilitação urbana de iniciativa ou apoio municipal podem ser autorizadas nos termos a definir nos respetivos contratos ou protocolos.
- 4 -São ainda expressamente proibidos:
- a)Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados ou colados sobre a fachada dos imóveis ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- b)Os «grafitis» de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, que não tiverem sido objeto de controlo prévio municipal;
- c)Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;
- d)Os suportes que excedam a frente do estabelecimento;
- e)A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;
- f)A instalação de publicidade em construções não licenciadas;
- g)A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;
- h)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões.
- 5 -É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.
Publicidade nas vias municipais
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico bem como os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos e cumpram os critérios constantes do presente regulamento e ainda nas situações em que não exista a disponibilidade das faixas acima referidas.
- 3 -A publicidade não é consentida quando se reconheça poder provocar, com perigo para a circulação rodoviária e pedonal, a distração ou encandeamento dos condutores ou quando prejudique a visibilidade ou o aspeto natural da paisagem, nos termos definidos no presente regulamento.
Publicidade nas estradas nacionais
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou os seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do estado;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para renovação da manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade de tutela;
- c)A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
- g)Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- h)A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- i)Deve ser garantida em segurança a circulação de peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deve ser inferior a 1,60 m.
Regimes conexos
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, sempre que ocupação do espaço público envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia prevista ou o pedido de autorização deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação
- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente Regulamento sem prévio licenciamento ou autorização a emitir pela Câmara Municipal, ou comunicação à mesma nos termos legalmente previstos.
- 2 -É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
Natureza das licenças
- 1 -Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A Câmara Municipal pode conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração publicitária, nos termos do disposto no artigo 18.º do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o Município pode quando imperativos de reordenamento do Espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, pode ser ordenada pelo Presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.
Contrapartidas Financeiras e Responsabilidade das empresas de montagem e instalação
- 1 -O titular da exploração fica sujeito ao pagamento das contrapartidas financeiras previstas no Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras, as quais se encontram divulgadas em www.cm-felgueiras.pt e no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da autorização.
- 2 -A liquidação do valor das contrapartidas financeiras no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento do alvará de licenciamento ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.
- 3 -As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respetivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.
- 4 -A apresentação de mera comunicação prévia e de autorização pressupõe, como condição de procedibilidade, a prévia liquidação das taxas, efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor, as quais são devidas pelo ano civil à qual a utilização se reporta ou sua fração.
Exclusivos
A Câmara Municipal pode conceder, nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.
Secção II - Proibições, deveres e critérios de ocupação e de afixação de publicidade e ocupação
Proibições
- 1 -Na totalidade da área do território do Município de Felgueiras é expressamente proibida:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos e nome de estabelecimentos;
- b)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
- c)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
- i)Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- ii)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- iii)Sedes de órgãos de soberania;
- iv)Edifícios escolares;
- v)Monumentos e estátuas;
- vi)Templos e cemitérios;
- vii)Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
- viii)Placas toponímicas e números de polícia;
- ix)Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
- x)Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
- xi)Túneis e viadutos;
- xii)Parques, jardins e árvores;
- xiii)Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
- d)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
- i)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
- ii)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- iii)Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
- iv)Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
- v)Materiais não biodegradáveis.
- e)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:
- i)Afete a iluminação pública;
- ii)Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- iii)Afete a circulação de peões.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista no ponto i) da alínea c), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.
Deveres dos titulares
- 1 -Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:
- a)Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
- b)Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;
- c)Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;
- d)Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.
- 2 -Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:
- a)Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
- b)Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;
- c)Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
- d)Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
- e)Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.
- 3 -A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbem ao seu titular.
- 4 -De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem:
- a)Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;
- b)Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
- c)Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;
- d)Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes.
Critérios e condições específicas a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
- 1 -Os critérios e condições a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento são os previstos no Capítulo I do Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os critérios e condições a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento são os previstos no Capítulo II do Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Secção III - Ocupações especiais
Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo
- 1 -A ocupação do espaço público com caráter casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)A instalação não pode permanecer no local por período superior a 30 dias, incluindo o tempo necessário à montagem e desmontagem;
- b)As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;
- c)A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas;
- d)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
Ocupação de caráter turístico
A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de um ano, renovável;
- b)Não exceder a área de 9 m2;
- c)Não decorra em simultâneo ou prejudique outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;
- d)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Ocupação de caráter cultural
A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de 15 dias, renovável;
- b)Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
- c)As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Ocupação com lugares de estacionamento privativo
O licenciamento de lugares de estacionamento privativo fora das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, como tal definidas na Postura sobre Trânsito, obedece às seguintes condições:
- a)Os lugares são concedidos a pessoas coletivas que exerçam atividades de comércio, indústria ou serviços;
- b)Não podem ser atribuídos mais do que 2 lugares de estacionamento a cada interessado;
- c)Não poderão ser atribuídos lugares quando o requerente disponha nas suas instalações de parque de estacionamento privativo;
- d)O lugar será delimitado com pintura no pavimento e com a colocação da respetiva sinalização vertical;
- e)Só há lugar ao estabelecimento de estacionamento privativo nos termos do presente artigo, quando o mesmo seja implementado em via ou espaço de natureza pública;
- f)Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a pessoas singulares.
Secção IV - Ocupação do espaço público mediante mera comunicação prévia ou autorização
Mera comunicação prévia
- 1 -Sem prejuízo dos critérios constantes do Anexo ao presente Regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:
- i)Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, entende-se por «junto à fachada do estabelecimento» a instalação cujo objeto esteja, em parte ou na totalidade, compreendido no espaço contado a partir do plano da respetiva fachada até 1 metro de avanço, e não ultrapasse os seus limites laterais.
- 3 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 4 -Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ambos de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.
- 5 -O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
- 6 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Anexo ao presente Regulamento, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 7 -O cumprimento do disposto no n.º 5 não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Autorização
- 1 -Aplica-se o regime da autorização, quando estejam em causa os fins definidos no n.º 1 do artigo anterior, no caso de as características e a localização dos equipamentos urbanos não respeitarem os limites referidos no mesmo número.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em Portaria o pedido de autorização referido no número anterior deve:
- a)Ser apresentado no «Balcão do Empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)Identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal analisa o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do Empreendedor»:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 4 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso o Presidente da Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
- 5 -Os elementos que o pedido de autorização deve conter são os previstos no artigo 12.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 6 -A decisão sobre o pedido de autorização é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação.
- 7 -O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» dos pedidos de autorização, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas e da respetiva autorização expressa ou tácita, é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
- 8 -O cumprimento do disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do Empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Cessação da ocupação do espaço público
O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
Secção V - Licenciamento municipal
Subsecção I - Disposições gerais
Licença
- 1 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do artigo 26.º está sujeita a licença municipal.
- 2 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Natureza precária da licença
A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação do espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.
Reserva do Município
A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.
Garantia
- 1 -Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
- 3 -O montante da caução será equivalente ao triplo da taxa correspondente ao período da licença concedida.
- 4 -As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
- 5 -Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas suportadas ou a suportar pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
- 6 -O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Projetos de ocupação do espaço público
- 1 -A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital.
- 2 -As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas nos termos do número anterior devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Regulamento.
Subsecção II - Procedimento de licença
Início do procedimento
- 1 -O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público, da afixação, inscrição ou difusão de publicidade, pretendidas.
- 2 -Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)Identificação do requerente;
- ii)Consentimento de consulta da declaração de início de atividade.
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
- i)Identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
- ii)Identificação do representante legal;
- iii)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
- c)O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento;
- e)A indicação do período de tempo pretendido.
- 3 -O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:
- a)As ligações às redes públicas de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
- b)Os dispositivos de armazenamento adequados;
- c)Os dispositivos necessários à recolha de resíduos.
- 4 -As ligações referidas na alínea a) do número anterior, implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
- 5 -Quando o pedido de licença respeite à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e daí resulte a obrigação de licenciamento da ocupação do espaço público é instruído um único procedimento sujeito a tramitação e apreciação conjunta.
Elementos instrutórios
- 1 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Memória descritiva indicativa do fim pretendido, dos materiais, características, cores, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
- b)Fotografia a cores do local objeto da pretensão;
- c)Planta de localização com a indicação do local objeto da pretensão;
- d)Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público.
- 2 -Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:
- a)Planta de implantação cotada assinalando as dimensões do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
- b)Fotografias ou desenhos do equipamento a instalar, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
- c)Quando o pedido respeite à instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, é instruído com projeto, constituído por plantas, alçados e cortes, devidamente cotados.
- 3 -Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:
- a)Documento comprovativo de que o requerente é proprietário ou titular de qualquer outro direito sobre o imóvel onde será instalado o suporte, ou autorização do respetivo proprietário;
- b)Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, inscrições a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio e largura deste;
- c)Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final;
- d)Termo de responsabilidade assinado por técnico competente ou contrato de seguro de responsabilidade civil, para meios ou suportes quando estes se elevem a mais de 4 metros acima do solo ou, no caso de veículos, quando excedam as suas dimensões.
- 4 -Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Saneamento e apreciação liminar
- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Consulta a entidades externas
- 1 -No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido, designadamente, nos casos previstos no artigo 59.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
- 2 -Nos casos de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é solicitado parecer às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, designadamente:
- a)À Direção-Geral do Património Cultural:
- b)À Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- c)Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)Ao Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Florestas, I. P.;
- f)À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 3 -Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
Apreciação do pedido
- 1 -Os pedidos de licença são apreciados pelos respetivos serviços municipais atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.
- 2 -Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Regulamento são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.
Deliberação
A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Indeferimento do pedido
O pedido de licença é indeferido quando:
- a)Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;
- b)Não cumpra os critérios previstos no presente Regulamento;
- c)Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
- d)Tenha sido emitido por qualquer entidade parecer desfavorável e o mesmo seja vinculativo;
- e)Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
Notificação
- 1 -A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Em caso de deferimento do pedido de licença ou renovação, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:
- a)Do ato que consubstancia a licença;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras;
- c)Do prazo de 60 dias para o pagamento das taxas e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique.
Subsecção III - Licença
Alvará de licença
- 1 -As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 35.º, é emitido um único alvará para a publicidade e para a correspondente ocupação do espaço público
- 3 -O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
- a)A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
- b)O ramo de atividade exercido;
- c)O número de ordem atribuído à licença;
- d)O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
- e)O prazo de validade da licença;
- f)Os eventuais condicionamentos da licença.
Validade e renovação
- 1 -As licenças têm o prazo de validade que constar do respetivo título, não podendo ser concedidas por período superior a dois anos, renovável por igual período.
- 2 -A renovação das licenças não opera automaticamente.
- 3 -A renovação é efetuada mediante requerimento e dispensa a apresentação de novos elementos instrutórios, desde que:
- a)O titular manifeste a intenção de renovar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo respetivo;
- b)Se mantenham os pressupostos e condicionantes do licenciamento inicial.
Transmissão da licença
- 1 -As licenças previstas no presente regulamento podem ser transmitidas, mediante averbamento, desde que não haja alterações ao objeto do licenciamento.
- 2 -A substituição do titular da licença está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
- 3 -O pedido de autorização de averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
- 4 -O requerente obriga-se a manter todas as condições da licença.
Caducidade
A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou da sua renovação no prazo fixado para o efeito;
- b)Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;
- c)Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
- d)Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular.
Revogação
- 1 -A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
- b)O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;
- c)O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento;
- d)Imperativos de interesse público assim o imponham.
- 2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Cassação do alvará
- 1 -O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) e d), do artigo 46.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.
- 2 -O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
Remoção ou transferência por manifesto interesse público
- 1 -Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.
- 2 -A ordem prevista no número anterior implica:
- a)A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
- b)A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
- c)A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
- d)O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
Capítulo III - Propaganda política e eleitoral
Princípios gerais
- 1 -O presente Capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
- 2 -A atividade de propaganda deve cumprir as seguintes condições:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas e coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Locais disponibilizados
É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do concelho, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
- a)Monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.
Remoção da propaganda
- 1 -Os partidos, associações ou forças concorrentes têm a obrigação de remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao décimo dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
- 2 -Decorrido o prazo, após notificação, a Câmara Municipal pode, em caso de incumprimento, proceder à remoção coerciva, revertendo o material a favor do Município, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
- 3 -Quando, na situação prevista no número anterior, colocar em causa a segurança de pessoas, bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, para proceder à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no n.º 1.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
Capítulo IV - Taxas
Taxas
- 1 -Pela mera comunicação prévia, pelo pedido de autorização, pela licença e respetivas renovações, pelo averbamento e por outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.
- 2 -As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Felgueiras e, para efeitos da mera comunicação prévia e do pedido de autorização, no «Balcão do Empreendedor».
- 3 -Os procedimentos de liquidação e de pagamento das taxas devidas são os previstos no Regulamento referido no n.º 1.
Capítulo V - Fiscalização
Secção I - Disposições gerais
Âmbito
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Competência
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
Secção II - Sanções
Contraordenações
- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro)1 000,00 a (euro)7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)3 000,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)700,00 a (euro)5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)2 000,00 a (euro)15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)400,00 a (euro)2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)1 000,00 a (euro)5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)300,00 a (euro)1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)800,00 a (euro)4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro)350,00 a (euro)4 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro)50,00 a (euro)250,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)200,00 a (euro)1 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)4 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- i)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro)350,00 a (euro)2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 a (euro)25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 58.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)350,00 a (euro)10 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- k)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro)100,00 a (euro)1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 a (euro)2 500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- l)A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 a (euro)5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- m)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 a (euro)5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- n)A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 a (euro)15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- o)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de (euro)250,00 a (euro)500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500,00 a (euro)15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação cabe ao município, cabendo a aplicação da coima ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O produto das coimas reverte integralmente para o município.
Sanções acessórias
- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e outros equipamentos associados;
- b)Interdição do exercício da atividade, na área territorial do Município de Felgueiras, por um período até dois anos;
- c)Encerramento de estabelecimento, por um período até dois anos;
- d)Suspensão de autorizações ou licenças; e,
- e)Cassação de alvarás.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem título permissivo ou fora dos espaços ou locais demarcados ou autorizados para o efeito;
- b)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos critérios previstos nos capítulos I ou II do Anexo ao presente regulamento; ou,
- c)A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 5.º e 19.º do presente regulamento.
- 3 -A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da atividade ou função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 apenas pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
Secção III - Medidas de tutela da legalidade
Remoção, reposição e limpeza
- 1 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de licenciamento de ocupação do espaço público ou de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou a autorização de ocupação do espaço público, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação ou da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
- 3 -O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Execução coerciva e posse administrativa
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias seguidos.
- 3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator, notificando-o para proceder ao levantamento do material nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento.
- 4 -Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.
- 5 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
- 6 -A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se mencionar o ato referido no número anterior, se especifica o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos e mobiliário que ali se encontrem.
- 7 -A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Despesas com a execução coerciva
- 1 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
- 2 -Caso não se proceda ao pagamento voluntário das despesas a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão as mesmas cobradas através de processo de execução fiscal.
Depósito
- 1 -Sempre que o Município proceda ao depósito em local adequado do mobiliário urbano, suportes publicitários e outros elementos similares, que tenham sido objeto de remoção coerciva, devem os interessados solicitar a sua restituição após a receção da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Com a apresentação do requerimento referido no número anterior, e para efeitos do levantamento dos bens removidos, deve o requerente proceder ao pagamento de todas as quantias devidas com a execução coerciva da ordem de remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, e com o depósito desses bens.
- 3 -Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, sem que o interessado proceda ao levantamento dos bens removidos, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aquisição, por abandono, após a devida avaliação patrimonial.
- 4 -O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da sua remoção coerciva ou do seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Capítulo VI - Disposições finais
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Delegação e subdelegação de competências
- 1 -As competências conferidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
- 2 -As competências conferidas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas nos vereadores.
Legislação e regulamentação subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:
- a)O Código do Procedimento Administrativo;
- b)O Código da Publicidade;
- c)O Regime Geral das Contraordenações;
- d)O Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Disposições transitórias
- 1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.
- 2 -As licenças de ocupação do espaço público válidas à data da entrada em vigor deste Regulamento correspondentes a ocupações apenas sujeitas aos regimes de mera comunicação prévia ou autorização consideram-se caducadas findo o prazo de sua validade.
- 3 -As licenças respeitantes à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial válidas à data da entrada em vigor deste Regulamento que, nos termos legais em vigor, não estão sujeitas a licenciamento, consideram-se caducadas findo o prazo de sua validade.
- 4 -No caso de renovação, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
- a)O Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Felgueiras, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de abril de 2003, bem como as alterações aprovadas em 23 de setembro de 2005 e 29 de fevereiro de 2008;
- b)O Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de setembro de 2005, bem como as alterações aprovadas em 7 de janeiro de 2006 e 15 de dezembro de 2006;
- c)Todas as disposições regulamentares, aprovadas pelo Município de Felgueiras em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO
Anexo
Capítulo I - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento
Secção I - Disposições gerais
Objeto
- 1 -O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e pedido de autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
- 2 -O presente Capítulo estabelece igualmente os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Princípios, proibições e deveres
A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, proibições e deveres previstos no Capítulo II do presente Regulamento.
Secção II - Condições de instalação de mobiliário urbano
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
- g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
- e)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
- f)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
- 1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
- d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
- 2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
Condições de instalação de estrados
- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
- 2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 4 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
- 5 -Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Condições de instalação de um guarda-vento
- 1 -O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
- d)Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
- e)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
- f)Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
- i)Altura: 1,35 m;
- ii)Largura: 1 m;
- g)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
- 3 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
- a)0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- b)2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
- c)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Condições de instalação de um expositor
- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
- b)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
- c)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- d)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
- e)Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
- 1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
- 1 -O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
- 2 -Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
- 3 -A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
- 4 -O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Secção III - Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Subsecção I - Regras gerais
Condições de instalação de um suporte publicitário
- 1 -A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura igual ou superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio com largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
- 2 -Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a tenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima entre de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Subsecção II - Regras especiais
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
- 1 -Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
- 3 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 4 -As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
- 5 -Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
- 6 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
- b)Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
- c)Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Condições de instalação de bandeirolas
- 1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
- 2 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
- 3 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
- 4 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
- 5 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
- 6 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
- b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
- c)Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 2 m;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
- c)Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Capítulo II - Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal
Secção I - Disposições gerais
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.
Princípios, proibições e deveres
A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, proibições e deveres gerais previstos no Capítulo III do presente Regulamento.
Secção II - Condições de instalação de mobiliário urbano
Condições de instalação e manutenção de um quiosque
- 1 -A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.
- 2 -Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Felgueiras, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
- 3 -A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;
- b)Não constituir impedimento à circulação pedonal e rodoviária na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
- c)Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal;
- d)Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;
- e)É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques;
- f)É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.
- 4 -Apenas são permitidos quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.
Condições de instalação de uma esplanada fechada
- 1 -A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
- b)Deixar um espaço igual ou superior a 2 metros, contados a partir do lancil, para a livre circulação de peões;
- c)No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
- d)A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 100 % do total da proteção;
- e)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem;
- f)O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- g)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
- h)As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
- i)É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
Condições de instalação de um cavalete
- 1 -Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
- a)Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,5 metros de altura por um máximo de 0,80 metros de largura máxima;
- b)Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
- c)Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
Condições de instalação de uma pala
- 1 -A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
- a)Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- c)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativos ou estruturais;
- d)Observar as seguintes dimensões:
- i)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- ii)Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
- iii)O balanço máximo deve ser de 1 metro, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros.
- e)Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
- f)A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Condições de instalação de elementos complementares
- 1 -É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.
- 2 -A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do n.º 1, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- b)Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas e varandins;
- c)Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados;
- d)Cumprir as demais condições previstas no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Felgueiras.
Condições de instalação de uma rampa
A instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:
- a)Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
- b)Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;
- c)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
- d)Ter caráter amovível.
Secção III - Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
- 1 -A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
- b)As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
- 2 -A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:
- a)Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
- b)Não exceder a altura de 3 metros.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.
Condições de instalação de publicidade nas fachadas do edifício
- 1 -A instalação de publicidade nas fachadas dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:
- a)As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
- b)O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou fachada.
- 2 -Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:
- a)Respeitem as campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
- b)A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
- 3 -A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
- 4 -A pintura de mensagens publicitárias em fachadas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
Condições de instalação de outdoors (painel)
A instalação de outdoors deve respeitar as seguintes condições:
- a)A estrutura de suporte do outdoor deve ser metálica;
- b)Obedecer às seguintes dimensões:
- i)2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;
- ii)4 metros de largura por 3 metros de altura; ou
- iii)8 metros de largura por 3 metros de altura.
- c)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida.
Condições de instalação de mupis
- 1 -A instalação de mupis deve respeitar as seguintes condições:
- a)A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
- b)Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;
- c)Largura do pé ou suporte no mínimo com 20 % da largura máxima do equipamento;
- d)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
- e)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- f)Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b), do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.
Condições de instalação de totens
- 1 -A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:
- a)Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
- b)Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 metros;
- c)Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
- i)Altura máxima com poste incorporado de 5,20 metros;
- ii)Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,00 metros de altura, por 1,20 metros de largura.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
- 3 -Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
Condições de instalação de colunas publicitárias
A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se em espaços amplos, praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 metros;
- b)A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
- c)Não podem manter-se no local sem mensagem.
Condições de instalação de mastros-bandeira
A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
- 1 -As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a três horas, exceto de noite, mas nunca mais de uma noite seguida no mesmo local.
- 2 -A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro das cidades e vilas, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas
Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem sobrevoar o Município mais do que 1h por dia.
Condições e restrições de realização de campanhas de rua
- 1 -As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima de 100 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto, caso se trate de campanha sonora.
- 2 -As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e à salubridade dos espaços públicos.
- 3 -Aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias de rua no passeio adjacente à fachada do edifício onde o estabelecimento está inserido.
- 4 -Nos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas sem visibilidade da parte do espaço público apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias a 50 metros da entrada principal do estabelecimento. Os agentes publicitários têm de guardar uma distância mínima de 5 metros entre si.
Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos
- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Fora dos aglomerados urbanos será apreciada caso a caso, a qual terá em conta as características topográficas, o traçado da via e a envolvente imobiliária.
- 2 -A afixação ou inscrição de publicidade visível das estradas a que se aplica o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, aplica-se o regime dele constante.
315480026