- 1 -As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 35.º, é emitido um único alvará para a publicidade e para a correspondente ocupação do espaço público
- 3 -O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
- a)A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
- b)O ramo de atividade exercido;
- c)O número de ordem atribuído à licença;
- d)O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
- e)O prazo de validade da licença;
- f)Os eventuais condicionamentos da licença.
Artigo 43.º — Alvará de licença
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022