- 1 -O presente Capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
- 2 -A atividade de propaganda deve cumprir as seguintes condições:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas e coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 50.º — Princípios gerais
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022