- 1 -Os partidos, associações ou forças concorrentes têm a obrigação de remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao décimo dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
- 2 -Decorrido o prazo, após notificação, a Câmara Municipal pode, em caso de incumprimento, proceder à remoção coerciva, revertendo o material a favor do Município, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
- 3 -Quando, na situação prevista no número anterior, colocar em causa a segurança de pessoas, bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, para proceder à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no n.º 1.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
Artigo 52.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022