- 1 -A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a:
- a)Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;
- b)Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- c)Imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Imóveis onde funcionem serviços públicos;
- e)Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
- f)Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de utilização do espaço público e ou dos edifícios mencionados no número anterior sempre que se trate de eventos e /ou iniciativas de interesse municipal que visem a promoção do concelho.
- 3 -A Declaração de interesse municipal é da competência Câmara Municipal, podendo ser delegada no presidente da câmara e beneficia do princípio da adequação procedimental prevista no CPA.
- 4 -Os atos administrativos conexos a praticar decorrentes da Declaração de interesse municipal são da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 9.º — Preservação e valorização de valores históricos e patrimoniais e declaração de interesse municipal
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022