- 1 -As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
- 2 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
- 3 -A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
- 4 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
- 5 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
- 6 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 18.º — Condições de instalação de bandeirolas
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022