- 1 -As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima de 100 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto, caso se trate de campanha sonora.
- 2 -As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e à salubridade dos espaços públicos.
- 3 -Aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias de rua no passeio adjacente à fachada do edifício onde o estabelecimento está inserido.
- 4 -Nos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas sem visibilidade da parte do espaço público apenas é permitida a realização de campanhas publicitárias a 50 metros da entrada principal do estabelecimento. Os agentes publicitários têm de guardar uma distância mínima de 5 metros entre si.
Artigo 38.º — Condições e restrições de realização de campanhas de rua
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022