- 1 -...
- 2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Preâmbulo
Em 28 de novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, lei esta que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei n.º 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação por banda de diversas entidades e organismos, públicos e privados, o que determinou que viesse a ser publicado pelo Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/97, de 11 de junho, um novo diploma, ou seja o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.
Este diploma sofreu ainda as alterações decorrentes da Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, da Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto e do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, decreto-lei este que procedeu novamente à republicação daquele Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
Neste diploma assim republicado prevê-se a elaboração pelos municípios de regulamentos específicos sobre várias matérias.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e especialmente em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º, entre outros, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Felgueiras e mediante prévia audição da ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e da Federação Portuguesa do Táxi - FPT, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 27.º — Taxímetros
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022