- 1 -A atribuição de licenças de táxi, dentro do contingente fixado, é feita por concurso público aberto às entidades e pessoas referidas no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades referidas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela Direção Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
- 3 -No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença de táxi.
Artigo 10.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022