- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando caducar ou não for renovado o alvará emitido pela Direção-Geral de Transportes Terrestres.
- c)Quando houver abandono do exercício da atividade.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 20.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os titulares de licenças de táxi devem fazer prova da renovação do alvará emitido pela Direção-Geral de Transportes Terrestres no prazo máximo de dez dias a contar do termo da sua validade, sob pena da caducidade das licenças.
- 4 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022