- 1 -É da competência da Direção-Geral de Transportes Terrestres o processamento das contraordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma, é da competência do Diretor-Geral dos Transportes Terrestres.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal o processamento das contraordenações previstas no artigo seguinte, sendo da competência do Presidente da Câmara Municipal a aplicação das correspondentes coimas.
- 3 -A Câmara Municipal deve comunicar à Direção-Geral de Transportes Terrestres as infrações cometidas e respetivas sanções.
- 4 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras, ou mediante denúncia particular.
Artigo 30.º — Competência em matéria de contraordenações
Vigente desde: 13/07/2022
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