- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 449(euro) a violação das seguintes normas do presente regulamento:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 24.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022