- 1 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de junho de 2003.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, são substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 6.º do presente regulamento desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o número um, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, permanecem válidas até que entre em vigor o presente regulamento, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
- 5 -O processo de licenciamento dos veículos obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 20.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 6 -Os titulares das licenças a que se refere o número um devem fazer prova da emissão do novo alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi no prazo máximo de trinta dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
Artigo 36.º — Licenças anteriores
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022