- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença, denominada licença de táxi, a emitir pela Câmara Municipal nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
- 2 -A licença de táxi é comunicada pelo interessado à Direção-Geral de Transportes Terrestres para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença de táxi bem como o alvará para o exercício da atividade ou sua cópia certificada pela Direção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022