Alteração do Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transporte em Táxis)
Regimes e locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Suspensão e abandono do exercício da atividade
Taxímetros
ANEXO
Republicação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Preâmbulo
Em 28 de novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, lei esta que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei n.º 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação por banda de diversas entidades e organismos, públicos e privados, o que determinou que viesse a ser publicado pelo Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/97, de 11 de junho, um novo diploma, ou seja o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi.
Este diploma sofreu ainda as alterações decorrentes da Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, da Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto e do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, decreto-lei este que procedeu novamente à republicação daquele Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
Neste diploma assim republicado prevê-se a elaboração pelos municípios de regulamentos específicos sobre várias matérias.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e especialmente em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º, entre outros, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Felgueiras e mediante prévia audição da ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e da Federação Portuguesa do Táxi - FPT, aprova o seguinte regulamento:
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Felgueiras.
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Licenciamento da atividade
A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Veículos
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regimes e locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Atribuição de licenças
Abertura de concurso
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação da candidatura
Instrução da candidatura
Análise das candidaturas
Critérios de atribuição de licenças
Decisão de atribuição de licenças
Emissão da licença
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Suspensão e abandono do exercício da atividade
Caducidade da licença
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da atividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Taxímetros
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento, a Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Competência em matéria de contraordenações
Contraordenações
Imputabilidade das infrações
As infrações ao disposto no presente regulamento são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direção de Finanças respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Licenças anteriores
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
ANEXO
Contingentes de táxis
(n.º 3 do Artigo 9.º)
Freguesia de Aião - (Lugar Assento) - 1 viatura;
Freguesia de Airães - (Lugar Paraíso) - 2 viaturas;
Freguesia de Borba de Godim - (Praça Dr. José Joaquim Coimbra) - 5 viaturas;
Freguesia de Caramos - (Lugar Arrabalde) - 1 viatura;
Freguesia de Friande - (Lugar da Igreja e Lugar da Estradinha) - 2 viaturas;
Freguesia de Idães - (Vila de Barrosas) - 1 viatura;
Freguesia de Jugueiros - (Lugar Igreja Nova) - 2 viaturas;
Freguesia de Lagares - (Lugar do Calvário) - 1 viatura;
Freguesia de Macieira da Lixa - (Lugar do Outeiro) - 1 viatura;
Freguesia de Moure - (Lugar da Igreja) - 1 viatura;
Freguesia de Pedreira - (Lugar da Sorte e Lugar da Vinha) - 2 viaturas;
Freguesia de Pinheiro - (Lugar do Entroncamento) - 1 viatura;
Freguesia de Pombeiro de Ribavizela - 1 viatura;
Freguesia de Rande - (Povoação da Longra) - 2 viaturas;
Freguesia da Refontoura - (Lugar de Cimo de Vila) - 1 viatura;
Freguesia de Regilde - (Lugar de Pedregais) - 1 viatura;
Freguesia de Revinhade - (Lugar do Souto) - 1 viatura;
Freguesia de Margaride (Santa Eulália) - (Praça da República e Largo dos Carvalhinhos) - 15 viaturas;
Freguesia de Santão - (Lugar da Serrinha) - 1 viatura;
Freguesia de Sendim - (Lugar de Levadas e lugar da Estradinha) - 2 viaturas;
Freguesia de Sernande - (Lugar do Burgo) - 1 viatura;
Freguesia de Sousa - (Lugar Carvalhal) - 1 viatura;
Freguesia de Torrados - (Lugar da Cruz e Lugar da Boca) - 2 viaturas;
Freguesia de Unhão - (Lugar do Paço) - 1 viatura;
Freguesia de Várzea - (Lugar do Calvário e Lugar de Várzea) - 2 viaturas;
Freguesia de Varziela - (Lugar de Pedra Maria e Lugar da Forca) - 2 viaturas;
Freguesia de Vila Cova da Lixa - (Praça Dr. José Joaquim Coimbra) - 5 viaturas;
Freguesia de Vila Fria - 1 viatura.
315481696