- 1 -Na área do Município de Felgueiras apenas é permitido o regime de estacionamento fixo.
- 2 -Neste regime, os táxis são obrigados a estacionar nos locais marcados no mapa anexo e de acordo com a respetiva licença.
- 3 -Ouvidas as organizações socioprofissionais do setor, pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, mediante prévia audição das mesmas organizações socioprofissionais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 6 -Exceciona-se do regime previsto neste artigo o estacionamento dos táxis destinados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, previstos no n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento, os quais ficam sujeitos ao regime de estacionamento livre.
Artigo 8.º — Regimes e locais de estacionamento
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022