- 1 -O número de táxis em atividade no município constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor.
- 2 -Os contingentes são estabelecidos por freguesia ou para um conjunto de freguesias, tomando-se em consideração as necessidades globais de transporte em táxis na área municipal.
- 3 -São mantidos os atuais contingentes de táxis, constantes do Anexo ao presente regulamento, sem prejuízo do seu eventual reajustamento dentro do prazo de dois anos a contar do início da vigência do regulamento, observadas as mais formalidades nele prescritas.
- 4 -A fixação dos contingentes e respetivos reajustamentos são comunicados pela Câmara Municipal à Direção-Geral de Transportes Terrestres.
- 5 -Por cada freguesia poderá ser licenciado um táxi destinado ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptado para esse efeito, nos termos legais. Na cidade de Felgueiras poderão ser licenciados dois táxis nas mesmas condições:
- a)As licenças a atribuir para o efeito destinam-se exclusivamente a viaturas destinadas ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, não constituindo o seu licenciamento qualquer alteração ao contingente previsto neste Regulamento.
- b)A atribuição da licença é efetuada mediante prévio concurso público nos termos do presente Regulamento, aplicando-se, designadamente, os critérios de atribuição constantes do artigo 18.º
- c)A abertura de concurso depende de uma avaliação prévia da necessidade deste tipo de veículos e só poderá ocorrer quando essa necessidade não possa ser colmatada pela adaptação dos táxis já licenciados.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022