- 1 -O Município, enquanto entidade locadora, tem a obrigação de prestar aos arrendatários as informações e esclarecimentos na área das suas competências, bem como de receber as suas sugestões e contributos.
- 2 -Realizar as obras consideradas necessárias para manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente, dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos arrendatários.
- 3 -Promover a participação dos arrendatários na manutenção da higiene, segurança e conforto dos edifícios em geral e das habitações em particular.
- 4 -Fomentar a qualidade de vida dos residentes, através da implementação e desenvolvimento de ações de caráter social, ambiental e cultural.
- 5 -Promover a participação dos arrendatários na gestão dos espaços comuns dos edifícios de propriedade exclusiva do Município, através da criação de comissões de bloco.
- 6 -Promover a constituição de condomínios, sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício.
- 7 -Assumir os encargos com as despesas decorrentes da administração e conservação dos espaços comuns dos edifícios, nomeadamente no que respeita ao pagamento das quotas de condomínios legalmente constituídos.
Artigo 12.º — Obrigações da entidade locadora
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024