- 1 -O arrendatário está obrigado ao cumprimento do presente regulamento, tanto nas partes de uso privativo, como na utilização dos espaços comuns.
- 2 -O arrendatário deve declarar, por escrito, aquando da celebração do contrato de arrendamento, que conhece o conteúdo do presente regulamento e se obriga ao seu cumprimento integral.
- 3 -Proceder ao pagamento da renda dentro do período estabelecido neste regulamento e no contrato de arrendamento apoiado.
- 4 -Comunicar ao Município qualquer facto que possa pôr em causa a conservação e segurança da habitação municipal, de forma a evitar danos pessoais e materiais.
- 5 -O arrendatário deve consentir a execução de obras e reparações necessárias à manutenção dos espaços comuns, bem como da habitação arrendada, sempre que esteja em causa a integridade e a segurança dos restantes residentes.
- 6 -O arrendatário fica obrigado a manter a habitação conforme lhe foi entregue.
- 7 -É expressamente proibida a realização de obras na habitação municipal, sem prévia autorização da entidade locadora.
- 8 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário ficarão a fazer parte integrante da habitação locada, não havendo lugar a qualquer indemnização por parte do Município.
Artigo 11.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024