- 1 -Atendendo à gravidade da situação e à reiteração do incumprimento das regras de conduta, o Município poderá, oficiosamente, desenvolver um processo com vista à saída de um ou mais elementos do agregado familiar da habitação municipal arrendada.
- 2 -Caso se verifique ou seja denunciada a prática de qualquer tipo de negligência, mau trato ou violência para com qualquer membro do agregado familiar, de pessoa que permaneça em coabitação, vizinhos e outros que se encontrem ligados, de qualquer forma, às habitações municipais, o Município encetará esforços para que, em estreita relação com os serviços competentes, se proceda de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 16.º — Violação das regras de conduta e outras práticas ofensivas ao bem-estar dos residentes
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024