- 1 -Sempre que se verifiquem situações de insalubridade nas habitações municipais, comprometendo a saúde e qualidade de vida das pessoas aí residentes e/ou dos vizinhos, será desenvolvido um processo, junto dos agregados familiares em causa, para colmatar a situação apontada.
- 2 -Se, depois de todos os esforços por parte do Município, a situação de insalubridade não se resolver, será encaminhada para intervenção da Unidade Local de Saúde Pública.
- 3 -Caso existam crianças ou outros elementos dependentes no agregado familiar, serão as respetivas situações sinalizadas às entidades competentes.
Artigo 17.º — Insalubridade na habitação municipal
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024