- 1 -O arrendatário responderá pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.
- 2 -O Município notificará o arrendatário para executar as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo indicado na notificação a que se refere o número anterior sem que o arrendatário tenha executado as obras, pode o Município realizá-las, comunicando a este, prévia e formalmente, a data em que se propõe executar os trabalhos e o respetivo custo.
- 4 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação, no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 18.º — Obras de conservação por parte do arrendatário
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024