- 1 -A transferência do agregado familiar pode verificar-se a pedido do arrendatário, nas seguintes situações:
- a)Motivos de saúde que condicionem o fácil acesso e permanência na habitação arrendada;
- b)Desadequação da tipologia da habitação em relação ao agregado familiar;
- c)Degradação da habitação por motivo alheio ao arrendatário.
- 2 -O pedido de transferência deverá ser formulado por escrito e instruído com os documentos que comprovem os factos que lhe servem de fundamento.
- 3 -Cabe ao Órgão Executivo do Município deferir ou não o pedido de transferência do agregado familiar para outra habitação, mediante proposta dos serviços.
- 4 -A recusa infundada em ocupar de forma efetiva a habitação atribuída no decurso do processo de transferência a que respeita este artigo, determinará a caducidade da decisão de atribuição, no prazo de 30 dias, a contar da data receção pelo arrendatário da comunicação com o deferimento da pretensão.
Artigo 23.º — Transferência de habitação a pedido do arrendatário
Vigente desde: 19/07/2024
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