- 1 -A transferência de habitação depende da disponibilidade de habitação de tipologia adequada ao agregado familiar.
- 2 -Se a transferência de habitação assumir caráter provisório, não haverá lugar a novo contrato de arrendamento apoiado.
- 3 -Se a transferência de habitação assumir caráter definitivo, proceder-se-á à resolução do contrato de arrendamento apoiado em vigor e será celebrado novo contrato.
Artigo 24.º — Efetivação da transferência de habitação
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024