- 1 -O acesso às habitações tem como principal objetivo a verificação do estado de conservação do locado, das necessidades de intervenção, bem como o desenvolvimento de ações pedagógicas que conduzam à diminuição do uso indevido.
- 2 -Caso os arrendatários não consintam, no imediato, o acesso dos representantes do Município às habitações, serão notificados, por carta registada, da data e hora da vistoria, com a antecedência mínima de 10 dias.
- 3 -A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum elemento do agregado familiar, em permitir o acesso à habitação arrendada, para verificação do estado de conservação da mesma e necessidade de intervenção, constitui motivo para resolução do contrato de arrendamento apoiado.
- 4 -Em situações urgentes, que comprometam a segurança dos demais arrendatários e/ou zonas limítrofes, serão acionados os meios adequados à intervenção necessária e imediata.
- 5 -Os arrendatários têm o dever de respeitar e tratar com urbanidade os representantes do Município, bem como todos aqueles que entrem em contacto por via da relação contratual existente no âmbito do arrendamento apoiado.
- 6 -Quem violar o disposto no número anterior estará sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 25.º — Acesso do locador às habitações municipais
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024