- 1 -Os arrendatários, bem como os restantes elementos do agregado familiar, devem usar os espaços comuns e demais estruturas e equipamentos públicos, zelando pela sua limpeza e conservação.
- 2 -A limpeza dos espaços comuns é da responsabilidade dos arrendatários.
- 3 -Os espaços comuns e as zonas envolventes às habitações municipais não devem ser usados de forma particular pelos arrendatários, sendo proibido deixar nestes locais, por período prolongado, qualquer objeto.
- 4 -O Município notificará os arrendatários em relação às obrigações resultantes do mau uso dos espaços comuns, fixando um prazo para a resolução da inconformidade.
- 5 -Caso a inconformidade a que se refere o número anterior não seja resolvida no prazo estipulado, o Município executará os trabalhos necessários à reposição das condições inicialmente existentes, notificando posteriormente o arrendatário do valor a pagar pelo mesmo.
- 6 -O arrendatário tem obrigação de acompanhar os seus animais de estimação nos espaços comuns dos edifícios e zonas limítrofes.
Artigo 27.º — Usufruto dos espaços comuns
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024