- 1 -O Município encetará esforços para que se constituam comissões de bloco, quando a propriedade do edifício seja exclusivamente sua.
- 2 -As comissões de bloco devem ser constituídas por um representante de cada fração.
- 3 -Cabe à comissão de bloco zelar pela limpeza e bom uso dos espaços comuns e eleger um representante para articular com o Município as benfeitorias necessárias ao bom funcionamento desses espaços.
Artigo 28.º — Comissões de Bloco
Vigente desde: 19/07/2024
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