O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
Artigo 34.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024