- 1 -O Município executará a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.
- 2 -As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
Artigo 35.º — Ocupação abusiva
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024