- 1 -A atribuição de habitação municipal é formalizada através de um contrato de arrendamento apoiado, escrito e assinado pelo arrendatário e pelo representante da entidade locadora.
- 2 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto no Código Civil, na sua redação atual, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e no presente regulamento.
- 3 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, renovando-se automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar antes.
- 4 -Cada um dos elementos do agregado familiar será devidamente identificado no contrato de arrendamento apoiado.
- 5 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão formalizadas por averbamento àquele.
- 6 -O contrato de arrendamento apoiado tem natureza administrativa, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
- 7 -Após a outorga do contrato, serão entregues as chaves da habitação ao arrendatário.
Artigo 5.º — Contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024