- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é calculado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, por consideração à fórmula prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil de cada mês a que respeita e deve ser paga até essa data, vencendo-se as rendas posteriores no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 3 -Os pensionistas poderão efetuar o pagamento da renda até ao último dia do mês a que respeita, sem indemnização.
Artigo 6.º — Renda apoiada
Vigente desde: 19/07/2024
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