- 1 -A periodicidade de atualização da renda será definida no contrato de arrendamento apoiado, aquando da sua celebração, conforme legislação em vigor.
- 2 -Os arrendatários ficam obrigados a fornecer ao Município todos os documentos que lhe sejam solicitados para reavaliação da renda no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção da notificação para o efeito.
- 3 -Além da atualização prevista no n.º 1, a renda será revista caso se verifiquem alterações no agregado familiar e/ou respetivos rendimentos, ficando o arrendatário obrigado a comunicar ao Município e fazer prova de tais alterações no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da ocorrência.
- 4 -Sempre que existam dúvidas em relação às condições que fixaram o valor da renda, o Município poderá solicitar ao arrendatário os documentos ou esclarecimentos considerados necessários para atualização dos dados ou para aferir a legitimidade para ocupação da habitação municipal, fixando um prazo máximo de 30 dias, após a receção da notificação para o efeito.
- 5 -O valor que resultar da reavaliação da renda será comunicado ao titular do contrato de arrendamento, por carta registada, sendo aplicado no segundo mês subsequente ao da data da receção da notificação pelo arrendatário.
- 6 -A notificação a que se refere o número anterior [...] presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, conforme estipulado no n. º1 do artigo 113.º do CPA.
Artigo 7.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024