- 1 -Caso o pagamento da renda não seja cumprido até ao dia do seu vencimento, poderá ser efetuado, sem indemnização, até ao dia 8 de cada mês a que respeita ou no dia útil imediatamente a seguir, se a data coincidir com um feriado, fim de semana ou tolerância de ponto.
- 2 -A partir do dia 8 de cada mês, o Município aplicará uma indemnização, de acordo com a legislação em vigor, salvo se o contrato for cessado por falta de pagamento.
- 3 -Para regularização da dívida poderá ser celebrado um acordo de pagamento, sob proposta dos serviços e aprovado por deliberação do Órgão Executivo do Município.
- 4 -Em caso de aprovação do acordo de pagamento, o arrendatário será notificado do valor das prestações mensais e sucessivas, devidas no mês imediatamente a seguir ao da data da receção da notificação, bem como da data em que deverá comparecer nos serviços do Município para assinatura do referido acordo.
- 5 -O pagamento de cada uma das prestações deverá ser efetuado em simultâneo com a renda mensal devida.
- 6 -Se o acordo de pagamento não for cumprido, conforme acordado entre as partes, o Município tem o direito a recusar o recebimento das rendas seguintes.
- 7 -A mora no pagamento da renda, igual ou superior a três meses ou superior a oito dias, por mais de quatro vezes, sejam seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, confere ao Município o direito de resolver o contrato.
Artigo 9.º — Mora no pagamento da renda
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024