- 1 -O arrendatário, bem como os restantes elementos do agregado familiar, tem direito a usar exclusivamente a habitação que lhe for atribuída e utilizar as áreas comuns, caso existam.
- 2 -Participar na organização dos espaços comuns, através de reuniões promovidas pela entidade locadora ou a pedido de outros moradores.
- 3 -Apresentar sugestões que visem a melhoria da qualidade de vida na habitação arrendada e zonas limítrofes.
- 4 -Solicitar informações ao Município no âmbito da relação contratual existente, bem como reclamar de atos que considere lesivos aos seus interesses.
Artigo 10.º — Direitos do arrendatário
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024