- 1 -As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, em violação do disposto no artigo 12.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido, nos termos do disposto no Capítulo II.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.
- 4 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento ou de redução do horário do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias a que se referem os números anteriores, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para o Município.
- 6 -As contraordenações previstas no n.º 1 deste artigo, podem ainda determinar, a aplicação de sanções acessórias, nos termos da lei.
- 7 -As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022