- 1 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que cabem às autoridades nacionais enumeradas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à polícia municipal e ao pessoal de fiscalização municipal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 5.º daquele diploma.
- 2 -Deve a Câmara Municipal promover a melhor cooperação e coordenação entre as autoridades referidas no número anterior.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022