- 1 -Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores - sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:
- a)Por mês - 0,51 euros;
- b)Por ano - 1,52 euros.
- 2 -Quando apenas mensurável linearmente, por metro ou fracção:
- a)Por mês - 0,35 euros;
- b)Por ano - 1,37 euros.
- 3 -Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
- a)Por mês - 2,09 euros;
- b)Por ano - 4,16 euros.
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via publica, entendendo-se para esse efeito como via públicas as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a nomes de firmas ou marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para local determinado.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim de puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
6.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
7.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.
8.ª Não estão sujeitos a licença:
- a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
- b)A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
- c)As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.
9.ª Quando os anúncios e reclamos a que se refere a artigo 40.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
Neste caso a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
Artigo 27.º
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004