Revogado por deliberação da Câmara Municipal de 6 de Setembro de 1993 e confirmada pela Assembleia Municipal.
Observações:
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça podendo ser feita em prestações se a Câmara o autorizar.
2.ª As fracções, por metro linear ou metro quadrado, arredondam-se sempre por excesso para a unidade.
3.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.